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SUGESTÃO DE CONTRATO ASFITO - PESSOA FÍSICA OU
JURIDICA:
•
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM,
DE UM LADO, (nome da CONTRATANTE) E, DE OUTRO, (nome do CONTRATADO).
•
Contrato de prestação de serviços de
Fisioterapia ou Terapia Ocupacional que entre si celebram
a (nome da CONTRATANTE e natureza jurídica), inscrita
no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede (endereço
completo com CEP), na cidade de xxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxx,
doravante denominada CONTRATANTE, com registro de autorização
e funcionamento na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS sob o nº xx.xxx-x, neste ato representada
por (nome completo, cargo e qualificação completa),
portador da cédula de identidade no. xxxxxxx SSP/xx
e inscrito no CPF/MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx e o (nome completo
do profissional liberal ou razão social do estabelecimento
e nome de fantasia) inscrito no CPF /MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx
ou CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxx/xxxx-xx, inscrição
estadual no. xxxxxxx, portador da cédula de identidade
RG xxx.xxx (UF) e CRM/(UF), com sede na (endereço completo
com CEP), representado neste ato por (nome completo, cargo
e qualificação completa), portador da cédula
de identidade no. xxxxxxxxx SSP/xx e inscrito no CPF/MF sob
o no. xxx.xxx.xxx-xx com registro no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria
MS/SAS 376, de 03.I0.2000 e regulamentado pela Portaria MS/SAS
511/2000 (se for o caso), sob o nº xxxxx doravante denominado
CONTRATADO, mediante as cláusulas e condições
a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui
objeto do presente contrato a prestação de serviços
de assistência à Saúde aos beneficiários
da CONTRATANTE na(s) especialidade de: (FISIOTERAPIA OU TERAPIA
OCUPACIONAL )
Parágrafo
primeiro - Os serviços serão prestados em regime
(ambulatorial ou hospitalar), no horário de atendimento
entre xx h e xx h.
Parágrafo
segundo - Integram e complementam este instrumento contratual,
para todos os fins e de direito, devidamente rubricados pelas
partes contratantes, os seguintes anexos (se for o caso):
Anexo
I - FICHA-RESUMO DO CONTRATO
Anexo II - VALORES E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO
(deixar como anexo ou no próprio corpo do contrato)
Anexo III - GRUPOS DE CARÊNCIA (idem)
Anexo IV - MANUAL DO CONTRATADO
ORIENTAÇÃO
PARA ESTE ITEM: recomenda-se que os conteúdos dos anexos
sejam parte integrante do contrato. Caso isto não ocorra,
os mesmos devem acompanhar o contrato e serem lidos antes
da assinatura.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS COBERTURAS
Os
beneficiários da CONTRATANTE terão cobertura
assistencial de acordo com a segmentação de
cada plano de saúde indicada nas respectivas carteiras
personalizadas de identificação.
ORIENTAÇÕES
PARA ESTE ITEM: Parágrafo único A cobertura
assistencial obedecerá ao acordo firmado entre a ASFITO
e ................ no limite do Rol de Procedimentos e eventos
em Saúde elaborado e atualizado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS
CLÁUSULA
TERCEIRA - DA EXCLUSÃO DE COBERTURAS
A
CONTRATANTE não terá a responsabilidade pela
cobertura das seguintes despesas:
I
- atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções
internas, quando declaradas por autoridade competente;
II
- outros procedimentos (descrever).
CLÁUSULA
QUARTA - DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS
BENEFICIÁRIOS
O
CONTRATADO atenderá aos beneficiários da CONTRATANTE
mediante apresentação de suas respectivas carteiras
personalizadas de identificação, observadas
todas as informações ali constantes, que se
referem à segmentação assistencial de
cada plano de saúde, a validade das carteiras e os
períodos de carência, acompanhadas das cédulas
de identidade ou de documentos hábeis que identifiquem
os beneficiários ou responsáveis.
Parágrafo
primeiro - Não será de responsabilidade da CONTRATANTE
os atendimentos prestados a usuários portadores de
cartões de identificação com prazos de
validade vencidos ou de prazos de carências ainda não
cumpridos, procedimentos não cobertos ou sujeitos à
prévia autorização.
Parágrafo
segundo - Os atendimentos serão realizados de forma
a atender às necessidades dos beneficiários,
privilegiando os casos de emergência ou urgência,
assim como as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, gestantes, lactantes, lactentes e crianças
até 5 (cinco) anos.
Parágrafo
terceiro - O CONTRATADO não poderá, em nenhuma
hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação,
discriminar usuários da CONTRATANTE ou atendê-los
de forma distinta daquela dispensada aos das demais operadoras
de planos de saúde e/ou pacientes particulares.
CLÁUSULA
QUINTA - DAS CARÊNCIAS
A
CONTRATANTE deverá informar ao CONTRATADO, de forma
inequívoca e expressas, e por escrito, os procedimentos
sujeitos à transcurso de carência, bem como seus
respectivos prazos, remunerando os atendimentos que forem
realizados em virtude do não cumprimento desta Cláusula.
CLÁUSULA
SEXTA - DAS NORMAS OPERACIONAIS
O
CONTRATADO obriga-se a utilizar os formulários ou sistemas
próprios e disponibilizados pela CONTRATANTE para fins
de apresentação das contas relativas aos serviços
prestados.
Parágrafo
primeiro - Fica expressamente vedada ao CONTRATADO a apresentação
de guias de atendimento Fisioterapêutico ou Terapêutico
Ocupacional em branco aos beneficiários ou seus responsáveis
para acolhimento de assinaturas prévias, valendo destacar
que serão orientados pela CONTRATANTE a somente assiná-las
após seu devido e claro preenchimento, inclusive quanto
a data em que se verificou a prestação de serviços.
Parágrafo
segundo –É de inteira responsabilidade do CONTRATADO
a atualização dos dados cadastrais junto a CONTRATANTE,
o qual se compromete a comunicar, por escrito, à CONTRATANTE
eventuais mudanças, inclusive o endereço comercial,
com antecedência mínima de 30 dias e os dados
de telefone/fax, endereço eletrônico, e horário
de atendimento até 15 dias após a respectiva
mudança.
Parágrafo
terceiro - O CONTRATADO deverá informar, quando solicitado
pelo CONTRATANTE, dados assistenciais dos atendimentos prestados
aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI do artigo
4o. da Lei no. 9.961, de 28.01.2000, e Resolução
Normativa no. 71, de 17.03.2004, expedida pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar, observadas as questões
éticas e o sigilo profissional.
Parágrafo
quarto - O CONTRATADO, se pessoa física, não
poderá delegar ou transferir a terceiros a prestação
de serviços ora pactuados, sem prévia autorização,
por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Com
a finalidade de regular a utilização da cobertura
assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE
poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação
que se fizerem necessários, amparados pela legislação
dos planos privados de assistência à saúde,
com comunicação prévia ao CONTRATADO.
Parágrafo
único - A CONTRATANTE poderá solicitar a presença
dos beneficiários para realização de
perícias prévias, com a finalidade de averiguar
a necessidade de realização dos procedimentos
e seus corretos enquadramentos, de acordo com as normas regulamentares
previstas para cada plano de saúde.
CLÁUSULA
OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Os
exames e tratamentos especializados somente serão liberados
mediante prévia autorização ou liberação
de senha (se for o caso).
Parágrafo
único - Em casos de emergência ou urgência,
os pedidos contendo justificativas deverão ser apresentados
no primeiro dia útil subseqüente, não podendo
ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA
NONA - DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E
DO PAGAMENTO
O
CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE as faturas
referentes aos serviços prestados, contendo descrição
dos serviços e respectivos valores cobrados, de acordo
com a codificação contratualmente ajustada,
por meio dos formulários ou sistemas de cobrança
fornecidos pela CONTRATANTE, devidamente preenchidos em todos
os seus campos, de acordo com suas regras de utilização
descritas no Anexo I - MANUAL DO CONTRATADO.
Parágrafo
primeiro – O prazo de validade para a cobrança
das guias de atendimento é de até 180 dias após
a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo
aqui estipulado não serão acolhidas pela CONTRATANTE,
salvo ocorrência de caso fortuito e de força
maior, que justifique a entrega fora do prazo contratual.
Parágrafo
segundo O CONTRATADO se obriga a fornecer mensalmente a Nota
Fiscal (pessoa jurídica) ou Recibo de Pagamento de
Autônomo (pessoa física) relativo aos serviços
pagos pela CONTRATANTE no mês imediatamente anterior,
estando acordado que a sua não apresentação
ocasionará a suspensão dos pagamentos posteriores,
até a regularização da pendência,
quando os pagamentos serão liberados, sem nenhuma atualização
monetária, juros ou multas de qualquer natureza.
Parágrafo terceiro - Fica estabelecido que as contas
que não apresentarem informações e documentos
suficientes para fins de conferência por parte da CONTRATANTE
serão devolvidas para providências complementares,
recontando-se novo prazo, a partir da nova entrega.
Parágrafo
quarto - O calendário para entrega das faturas e pagamento
da contas encontra-se inserido no Anexo II - VALORES E CRITÉRIOS
DE REMUNERAÇÃO (ou na cláusula Décima
Terceira).
Parágrafo
quinto - No caso de o último dia de entrega ou de pagamento
cair em sábados, domingos ou feriados, o compromisso
fica automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
Parágrafo
sexto – A CONTRATANTE efetuará o pagamento das
faturas por meio de documentos de ordem de crédito
eletrônicos cujos valores serão lançados,
diretamente na agência bancária em conta corrente
a ser formalmente indicada pelo CONTRATADO.
Parágrafo
sétimo – A CONTRATANTE compromete-se a quitar
as faturas das quais fornecerá comprovantes de créditos
discriminando os valores apresentados, os tributos retidos,
eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem assim os
valores líquidos a serem creditados. Esses documentos
servirão como recibos de pagamento.
Parágrafo
oitavo - A CONTRATANTE não aceitará cobrança
por intermédio de instituição financeira.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS
O
CONTRATADO será responsável por todos os encargos
de natureza tributária incidentes sobre os valores
dos serviços prestados, permitida à CONTRATANTE
efetuar as retenções e os recolhimentos previstos
em lei.
Parágrafo
primeiro - O CONTRATADO declara possuir cadastro no Fisco
Municipal do seu domicílio de atendimento.
Parágrafo
segundo – Caso o CONTRATADO goze de imunidade, ou de
isenção ou não incidência tributária,
deverá comprová-la, em tempo hábil, mediante
a apresentação de certidão expedida pela
Secretaria da Receita Federal, ou Instituto Nacional do Seguro
Social ou órgão público competente.
Parágrafo terceiro - No caso de não haver certidão
do Órgão público competente, será
necessário apresentar cópia autenticada de decisão
liminar suspendendo a retenção e o recolhimento
de determinado tributo, cuja eficácia será comprovada
mediante:
Certidão
de acompanhamento processual expedida pelo cartório
de origem, renovada a cada 6 (seis) meses;
Comprovação mensal de depósito judicial,
se for o caso, acompanhado de exemplar da ficha de movimentação
processual emitida pelo cartório ou internet;
Declaração contendo compromisso de informar,
tempestivamente, à CONTRATANTE que os efeitos da liminar
foram suspensos por conta da decisão de segundo grau
ou cópia autenticada da sentença transitada
em julgado.
Parágrafo quarto - A falta de entrega ou a entrega
intempestiva obrigará a CONTRATANTE a efetuar a devida
retenção e recolhimento dos encargos, devendo
o CONTRATADO postular sua devolução junto ao
competente órgão governamental.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços
objeto do presente contrato, os valores referenciados no acordo
entre a ASFITO e o(a)............
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
Os serviços prestados pelo CONTRATADO serão
pagos pela CONTRATANTE, por conta e ordem de seus beneficiários
, observados os preços e condições vigentes
nas datas dos atendimentos e de acordo com a cláusula
décima primeira (ou anexo, se existir)
Parágrafo
primeiro - Eventuais gastos não cobertos ou não
autorizados contratualmente serão cobrados diretamente
dos beneficiários ou seus responsáveis sem nenhum
ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo
segundo - As despesas decorrentes de eventos não cobertos
ou não autorizados pela CONTRATANTE, quando realizados
simultaneamente com os previamente autorizados, não
deverão transitar na fatura a ser apresentado pelo
CONTRATADO.
Parágrafo
terceiro - Não será permitida a cobrança
de valores adicionais diretamente aos beneficiários
da CONTRATANTE cujos atendimentos sejam contratualmente assegurados
e previamente autorizados, inclusive honorários profissionais.
Parágrafo
quinto - Fica prevista a valoração do porte
pelo dobro de sua quantificação nos casos de
pacientes internados em apartamento ou quarto privativo.
ORIENTAÇÕES
PARA ESTE ITEM: Parágrafo quinto - Fica previsto a
valoração do porte pelo dobro de sua quantificação
nos casos de pacientes internados em apartamento, quarto privativo,
ou atendimento na modalidade de Day-clínic.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DAS FATURAS
O
CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE as guias e as
respectivas faturas relativas aos serviços prestados,
conforme o seguinte calendário de entrega (especificar).
Parágrafo
primeiro - O prazo de entrega das guias e faturas será
de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a partir
das datas dos respectivos atendimentos.
Parágrafo
segundo - Após a conferência e processamento
das guias, a CONTRATANTE compromete-se a entregar ao CONTRATADO,
no prazo de até 30 (trinta) dias do pagamento, demonstrativos
contendo os valores apresentados, os tributos retidos, eventuais
glosas com seus respectivos motivos, bem como os valores líquidos
creditados, cabendo ao CONTRATADO apresentar os documentos
fiscais e previdenciários conforme a legislação
em vigor.
I - O comprovante de pagamento, para efeito legal, será
o próprio crédito na conta bancária.
Parágrafo
terceiro - As diferenças mencionadas no parágrafo
segundo serão informadas ao CONTRATADO, podendo o mesmo,
caso as julgue indevidas, discordar e recorrer junto a CONTRATANTE
no prazo de até 60(sessenta) dias, a contar da data
do recebimento do demonstrativo de pagamento da fatura correspondente,
desde que justifique seu posicionamento por escrito.
Parágrafo
quarto - O recurso mencionado no parágrafo terceiro
deverá ser concluído e informado ao CONTRATADO
pela CONTRATANTE, por escrito, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a solicitação da revisão.
I - Havendo deferimento do recurso apresentado pelo CONTRATADO,
os valores reclamados serão automaticamente pagos como
um novo processo, na próxima data de pagamento, conforme
estabelecido no calendário vigente.
Parágrafo
quinto- Ultrapassados os prazos mencionados nos parágrafos
anteriores e não havendo manifestação
das partes interessadas, considerar-se-ão válidas
as contas apresentadas ou as glosas indicadas, conforme o
caso, valendo como quitação geral e plena, não
assistindo ao CONTRATADO o direito de reivindicar, posteriormente
seu pagamento.
Parágrafo
sexto - É vedado ao CONTRATADO utilizar as faturas
a que se refere o caput desta cláusula para fins de
operações financeiras ou bancárias.
CLÁUSULA
DECIMA QUARTA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS
No
caso de atraso no pagamento das faturas, os valores serão
acrescidos de multa de 2%(dois por cento) e juros de mora
de 1%(um por cento) ao mês, não capitalizados.
Parágrafo
único - Nos termos do artigo 393 do Código Civil,
nenhum encargo financeiro poderá ser exigido desde
que o inadimplemento da obrigação decorra de
caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados..
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA- DO REAJUSTE
A
CONTRATANTE, por si ou representada por sua Associação
e o CONTRATADO, obrigatoriamente representado pela INTERVENIENTE/ANUENTE,
poderão ajustar livremente critérios para a
reavaliação dos preços para a compra
e venda dos serviços profissionais previstos neste
instrumento, de acordo com a realidade do mercado.
Parágrafo
único - observado o disposto no caput, a reavaliação
dos preços será efetuada no prazo de 12 meses.
ORIENTAÇÕES
PARA O ÍTEM: A CONTRATANTE compromete-se a reajustar
os valores acordados com a CONTRATADA, após 12 meses
de vigência do contrato, conforme legislação
específica.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA- DA VIGÊNCIA
O
instrumento contratual passará a vigorar a partir da
data de sua assinatura, com prazo de validade de 24 (vinte
e quatro) meses, renovando-se automaticamente, caso não
haja expressa manifestação contrária,
com antecedência mínima de 60(sessenta) dias,
contados da data de vencimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
Este
contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde
que motivado, de acordo com a cláusula Décima
Oitava, por iniciativa de qualquer das partes, sem nenhum
ônus, mediante comunicação por escrito,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
primeiro - Na hipótese de rescisão contratual,
o CONTRATADO fará jus ao recebimento dos valores relativos
aos serviços prestados e ainda não pagos pelo
CONTRATANTE, com base nos valores de remuneração
vigentes, obrigando-se a manter assistência aos pacientes
sob acompanhamento até a data estabelecida para encerramento
da prestação de serviços.
Parágrafo
segundo - O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE,
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da notificação de rescisão (motivada
ou por encerramento de contrato), relação dos
pacientes em tratamento continuado ou que necessitem de atenção
especial. De posse dessas informações, a CONTRATANTE
comunicará aos pacientes ou a seus familiares a continuidade
da prestação dos serviços até
a data estabelecida para o encerramento da prestação
de serviços.
Parágrafo
terceiro - O CONTRATADO compromete-se a fornecer as informações
necessárias à continuidade dos tratamentos dos
pacientes com outros profissionais, desde que mediante requisição
formal do paciente ou seu representante legal.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA- DOS MOTIVOS PARA RESCISÃO MOTIVADA
Sem
prejuízo das penalidades previstas em lei, constituem
justos motivos para a rescisão motivada:
I. O não cumprimento das cláusulas contratuais;
II . Atraso contumaz no pagamento das faturas pela CONTRATANTE,
aqui entendido atraso continuado de pelo menos 03 (três)
faturas;
III. Infração às normas sanitárias
e fiscais;
IV. Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO
que prejudique a execução do objeto contratual;
V. Liquidação ou decretação da
falência do CONTRATADO ou da CONTRATANTE, ou morte do
CONTRATADO pessoa física;
VI- Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado;
VII- Impedimento, obstrução ou embaraço
para fins de realização de qualquer exame ou
diligência necessária ao resguardo dos direitos
das partes;
VIII. Nenhum atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE
pelo período de 12meses;
IX A negativa imotivada de atendimento aos beneficiários,
sem prévia notificação à CONTRATANTE.
X . A transferência total ou parcial deste instrumento,
a subcontratação do objeto contratual, a associação
com outrem, a cisão, fusão ou incorporação
que afete a boa execução deste contrato, sem
prévia anuência da CONTRATANTE.
ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo Único-
O CONTRATADO fará jus ao recebimento dos valores de
serviços já prestados e ainda não pagos
pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DA VEDAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE
É
vedada a exclusividade na relação contratual,
sendo as partes contratantes independentes para firmar outros
instrumentos jurídicos com terceiros para a mesma finalidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGRATÍCIO (no caso de pessoa física)
Este
instrumento contratual não implica em vínculo
empregatício de qualquer espécie visto que a
prestação de serviços ora ajustada possui
caráter autônomo e eventual.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
O
CONTRATADO autoriza a divulgação de seu nome
ou de sua razão social, nome fantasia, especialidade(s),
endereço completo com CEP e telefones, bem como, dias
e horários de atendimento em Livro de Credenciados,
a ser distribuído aos beneficiários da CONTRATANTE.
CLÁUSULA
VIGESIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
DE CONTRATAÇÃO
O
CONTRATADO compromete-se a manter, durante a vigência
contratual, todas as condições que o habilitaram
para o credenciamento junto a CONTRATANTE, especialmente à
manutenção de suas instalações
em perfeitas condições de funcionamento e o
oferecimento de serviços de boa qualidade.
Parágrafo
único - As partes poderão ajustar a contratação
de outros serviços mediante a assinatura de termo aditivo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, mediante
a lavratura de termo aditivo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de (nome da cidade) (UF)
para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato,
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, justas e contratadas, celebram o presente instrumento
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, inclusive Anexos,
na presença de testemunhas.
ORIENTAÇÕES
PARA ESTE ITEM: Na conformidade do que dispõe a Resolução
CFM 16722/2004, que obriga, nos contratos de prestação
de serviços entre profissionais e operadoras a participação
do diretor técnico da operadora, as entidades orientam
a inclusão deste. Esta assinatura poderá ser
na qualidade de testemunha.
Belém,
___________ de _________________________ de _________________.
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