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Associação de Empresas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Pará
» SUGESTÃO DE CONTRATO ASFITO - PESSOA FÍSICA OU JURIDICA:

• CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, (nome da CONTRATANTE) E, DE OUTRO, (nome do CONTRATADO).

• Contrato de prestação de serviços de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional que entre si celebram a (nome da CONTRATANTE e natureza jurídica), inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede (endereço completo com CEP), na cidade de xxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, com registro de autorização e funcionamento na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS sob o nº xx.xxx-x, neste ato representada por (nome completo, cargo e qualificação completa), portador da cédula de identidade no. xxxxxxx SSP/xx e inscrito no CPF/MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx e o (nome completo do profissional liberal ou razão social do estabelecimento e nome de fantasia) inscrito no CPF /MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx ou CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxx/xxxx-xx, inscrição estadual no. xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG xxx.xxx (UF) e CRM/(UF), com sede na (endereço completo com CEP), representado neste ato por (nome completo, cargo e qualificação completa), portador da cédula de identidade no. xxxxxxxxx SSP/xx e inscrito no CPF/MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03.I0.2000 e regulamentado pela Portaria MS/SAS 511/2000 (se for o caso), sob o nº xxxxx doravante denominado CONTRATADO, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de assistência à Saúde aos beneficiários da CONTRATANTE na(s) especialidade de: (FISIOTERAPIA OU TERAPIA OCUPACIONAL )

Parágrafo primeiro - Os serviços serão prestados em regime (ambulatorial ou hospitalar), no horário de atendimento entre xx h e xx h.

Parágrafo segundo - Integram e complementam este instrumento contratual, para todos os fins e de direito, devidamente rubricados pelas partes contratantes, os seguintes anexos (se for o caso):

Anexo I - FICHA-RESUMO DO CONTRATO
Anexo II - VALORES E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO (deixar como anexo ou no próprio corpo do contrato)
Anexo III - GRUPOS DE CARÊNCIA (idem)
Anexo IV - MANUAL DO CONTRATADO

ORIENTAÇÃO PARA ESTE ITEM: recomenda-se que os conteúdos dos anexos sejam parte integrante do contrato. Caso isto não ocorra, os mesmos devem acompanhar o contrato e serem lidos antes da assinatura.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COBERTURAS

Os beneficiários da CONTRATANTE terão cobertura assistencial de acordo com a segmentação de cada plano de saúde indicada nas respectivas carteiras personalizadas de identificação.

ORIENTAÇÕES PARA ESTE ITEM: Parágrafo único A cobertura assistencial obedecerá ao acordo firmado entre a ASFITO e ................ no limite do Rol de Procedimentos e eventos em Saúde elaborado e atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO DE COBERTURAS

A CONTRATANTE não terá a responsabilidade pela cobertura das seguintes despesas:

I - atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declaradas por autoridade competente;

II - outros procedimentos (descrever).

CLÁUSULA QUARTA - DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS

O CONTRATADO atenderá aos beneficiários da CONTRATANTE mediante apresentação de suas respectivas carteiras personalizadas de identificação, observadas todas as informações ali constantes, que se referem à segmentação assistencial de cada plano de saúde, a validade das carteiras e os períodos de carência, acompanhadas das cédulas de identidade ou de documentos hábeis que identifiquem os beneficiários ou responsáveis.

Parágrafo primeiro - Não será de responsabilidade da CONTRATANTE os atendimentos prestados a usuários portadores de cartões de identificação com prazos de validade vencidos ou de prazos de carências ainda não cumpridos, procedimentos não cobertos ou sujeitos à prévia autorização.

Parágrafo segundo - Os atendimentos serão realizados de forma a atender às necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos.

Parágrafo terceiro - O CONTRATADO não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, discriminar usuários da CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada aos das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CARÊNCIAS

A CONTRATANTE deverá informar ao CONTRATADO, de forma inequívoca e expressas, e por escrito, os procedimentos sujeitos à transcurso de carência, bem como seus respectivos prazos, remunerando os atendimentos que forem realizados em virtude do não cumprimento desta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DAS NORMAS OPERACIONAIS

O CONTRATADO obriga-se a utilizar os formulários ou sistemas próprios e disponibilizados pela CONTRATANTE para fins de apresentação das contas relativas aos serviços prestados.

Parágrafo primeiro - Fica expressamente vedada ao CONTRATADO a apresentação de guias de atendimento Fisioterapêutico ou Terapêutico Ocupacional em branco aos beneficiários ou seus responsáveis para acolhimento de assinaturas prévias, valendo destacar que serão orientados pela CONTRATANTE a somente assiná-las após seu devido e claro preenchimento, inclusive quanto a data em que se verificou a prestação de serviços.

Parágrafo segundo –É de inteira responsabilidade do CONTRATADO a atualização dos dados cadastrais junto a CONTRATANTE, o qual se compromete a comunicar, por escrito, à CONTRATANTE eventuais mudanças, inclusive o endereço comercial, com antecedência mínima de 30 dias e os dados de telefone/fax, endereço eletrônico, e horário de atendimento até 15 dias após a respectiva mudança.

Parágrafo terceiro - O CONTRATADO deverá informar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI do artigo 4o. da Lei no. 9.961, de 28.01.2000, e Resolução Normativa no. 71, de 17.03.2004, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, observadas as questões éticas e o sigilo profissional.

Parágrafo quarto - O CONTRATADO, se pessoa física, não poderá delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, da CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO

Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela legislação dos planos privados de assistência à saúde, com comunicação prévia ao CONTRATADO.

Parágrafo único - A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para realização de perícias prévias, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização dos procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde.

CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Os exames e tratamentos especializados somente serão liberados mediante prévia autorização ou liberação de senha (se for o caso).

Parágrafo único - Em casos de emergência ou urgência, os pedidos contendo justificativas deverão ser apresentados no primeiro dia útil subseqüente, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.

CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE as faturas referentes aos serviços prestados, contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados, de acordo com a codificação contratualmente ajustada, por meio dos formulários ou sistemas de cobrança fornecidos pela CONTRATANTE, devidamente preenchidos em todos os seus campos, de acordo com suas regras de utilização descritas no Anexo I - MANUAL DO CONTRATADO.

Parágrafo primeiro – O prazo de validade para a cobrança das guias de atendimento é de até 180 dias após a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo aqui estipulado não serão acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito e de força maior, que justifique a entrega fora do prazo contratual.

Parágrafo segundo O CONTRATADO se obriga a fornecer mensalmente a Nota Fiscal (pessoa jurídica) ou Recibo de Pagamento de Autônomo (pessoa física) relativo aos serviços pagos pela CONTRATANTE no mês imediatamente anterior, estando acordado que a sua não apresentação ocasionará a suspensão dos pagamentos posteriores, até a regularização da pendência, quando os pagamentos serão liberados, sem nenhuma atualização monetária, juros ou multas de qualquer natureza.
Parágrafo terceiro - Fica estabelecido que as contas que não apresentarem informações e documentos suficientes para fins de conferência por parte da CONTRATANTE serão devolvidas para providências complementares, recontando-se novo prazo, a partir da nova entrega.

Parágrafo quarto - O calendário para entrega das faturas e pagamento da contas encontra-se inserido no Anexo II - VALORES E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO (ou na cláusula Décima Terceira).

Parágrafo quinto - No caso de o último dia de entrega ou de pagamento cair em sábados, domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo sexto – A CONTRATANTE efetuará o pagamento das faturas por meio de documentos de ordem de crédito eletrônicos cujos valores serão lançados, diretamente na agência bancária em conta corrente a ser formalmente indicada pelo CONTRATADO.

Parágrafo sétimo – A CONTRATANTE compromete-se a quitar as faturas das quais fornecerá comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados, os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem assim os valores líquidos a serem creditados. Esses documentos servirão como recibos de pagamento.

Parágrafo oitavo - A CONTRATANTE não aceitará cobrança por intermédio de instituição financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS

O CONTRATADO será responsável por todos os encargos de natureza tributária incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitida à CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei.

Parágrafo primeiro - O CONTRATADO declara possuir cadastro no Fisco Municipal do seu domicílio de atendimento.

Parágrafo segundo – Caso o CONTRATADO goze de imunidade, ou de isenção ou não incidência tributária, deverá comprová-la, em tempo hábil, mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal, ou Instituto Nacional do Seguro Social ou órgão público competente.
Parágrafo terceiro - No caso de não haver certidão do Órgão público competente, será necessário apresentar cópia autenticada de decisão liminar suspendendo a retenção e o recolhimento de determinado tributo, cuja eficácia será comprovada mediante:

Certidão de acompanhamento processual expedida pelo cartório de origem, renovada a cada 6 (seis) meses;
Comprovação mensal de depósito judicial, se for o caso, acompanhado de exemplar da ficha de movimentação processual emitida pelo cartório ou internet;
Declaração contendo compromisso de informar, tempestivamente, à CONTRATANTE que os efeitos da liminar foram suspensos por conta da decisão de segundo grau ou cópia autenticada da sentença transitada em julgado.
Parágrafo quarto - A falta de entrega ou a entrega intempestiva obrigará a CONTRATANTE a efetuar a devida retenção e recolhimento dos encargos, devendo o CONTRATADO postular sua devolução junto ao competente órgão governamental.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO

A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços objeto do presente contrato, os valores referenciados no acordo entre a ASFITO e o(a)............

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

Os serviços prestados pelo CONTRATADO serão pagos pela CONTRATANTE, por conta e ordem de seus beneficiários , observados os preços e condições vigentes nas datas dos atendimentos e de acordo com a cláusula décima primeira (ou anexo, se existir)

Parágrafo primeiro - Eventuais gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente serão cobrados diretamente dos beneficiários ou seus responsáveis sem nenhum ônus para a CONTRATANTE.

Parágrafo segundo - As despesas decorrentes de eventos não cobertos ou não autorizados pela CONTRATANTE, quando realizados simultaneamente com os previamente autorizados, não deverão transitar na fatura a ser apresentado pelo CONTRATADO.

Parágrafo terceiro - Não será permitida a cobrança de valores adicionais diretamente aos beneficiários da CONTRATANTE cujos atendimentos sejam contratualmente assegurados e previamente autorizados, inclusive honorários profissionais.

Parágrafo quinto - Fica prevista a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação nos casos de pacientes internados em apartamento ou quarto privativo.

ORIENTAÇÕES PARA ESTE ITEM: Parágrafo quinto - Fica previsto a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação nos casos de pacientes internados em apartamento, quarto privativo, ou atendimento na modalidade de Day-clínic.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DAS FATURAS

O CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE as guias e as respectivas faturas relativas aos serviços prestados, conforme o seguinte calendário de entrega (especificar).

Parágrafo primeiro - O prazo de entrega das guias e faturas será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a partir das datas dos respectivos atendimentos.

Parágrafo segundo - Após a conferência e processamento das guias, a CONTRATANTE compromete-se a entregar ao CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do pagamento, demonstrativos contendo os valores apresentados, os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem como os valores líquidos creditados, cabendo ao CONTRATADO apresentar os documentos fiscais e previdenciários conforme a legislação em vigor.
I - O comprovante de pagamento, para efeito legal, será o próprio crédito na conta bancária.

Parágrafo terceiro - As diferenças mencionadas no parágrafo segundo serão informadas ao CONTRATADO, podendo o mesmo, caso as julgue indevidas, discordar e recorrer junto a CONTRATANTE no prazo de até 60(sessenta) dias, a contar da data do recebimento do demonstrativo de pagamento da fatura correspondente, desde que justifique seu posicionamento por escrito.

Parágrafo quarto - O recurso mencionado no parágrafo terceiro deverá ser concluído e informado ao CONTRATADO pela CONTRATANTE, por escrito, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a solicitação da revisão.
I - Havendo deferimento do recurso apresentado pelo CONTRATADO, os valores reclamados serão automaticamente pagos como um novo processo, na próxima data de pagamento, conforme estabelecido no calendário vigente.

Parágrafo quinto- Ultrapassados os prazos mencionados nos parágrafos anteriores e não havendo manifestação das partes interessadas, considerar-se-ão válidas as contas apresentadas ou as glosas indicadas, conforme o caso, valendo como quitação geral e plena, não assistindo ao CONTRATADO o direito de reivindicar, posteriormente seu pagamento.

Parágrafo sexto - É vedado ao CONTRATADO utilizar as faturas a que se refere o caput desta cláusula para fins de operações financeiras ou bancárias.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS

No caso de atraso no pagamento das faturas, os valores serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, não capitalizados.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 393 do Código Civil, nenhum encargo financeiro poderá ser exigido desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados..

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO REAJUSTE

A CONTRATANTE, por si ou representada por sua Associação e o CONTRATADO, obrigatoriamente representado pela INTERVENIENTE/ANUENTE, poderão ajustar livremente critérios para a reavaliação dos preços para a compra e venda dos serviços profissionais previstos neste instrumento, de acordo com a realidade do mercado.

Parágrafo único - observado o disposto no caput, a reavaliação dos preços será efetuada no prazo de 12 meses.

ORIENTAÇÕES PARA O ÍTEM: A CONTRATANTE compromete-se a reajustar os valores acordados com a CONTRATADA, após 12 meses de vigência do contrato, conforme legislação específica.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA VIGÊNCIA

O instrumento contratual passará a vigorar a partir da data de sua assinatura, com prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, renovando-se automaticamente, caso não haja expressa manifestação contrária, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, contados da data de vencimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que motivado, de acordo com a cláusula Décima Oitava, por iniciativa de qualquer das partes, sem nenhum ônus, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo primeiro - Na hipótese de rescisão contratual, o CONTRATADO fará jus ao recebimento dos valores relativos aos serviços prestados e ainda não pagos pelo CONTRATANTE, com base nos valores de remuneração vigentes, obrigando-se a manter assistência aos pacientes sob acompanhamento até a data estabelecida para encerramento da prestação de serviços.

Parágrafo segundo - O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de rescisão (motivada ou por encerramento de contrato), relação dos pacientes em tratamento continuado ou que necessitem de atenção especial. De posse dessas informações, a CONTRATANTE comunicará aos pacientes ou a seus familiares a continuidade da prestação dos serviços até a data estabelecida para o encerramento da prestação de serviços.

Parágrafo terceiro - O CONTRATADO compromete-se a fornecer as informações necessárias à continuidade dos tratamentos dos pacientes com outros profissionais, desde que mediante requisição formal do paciente ou seu representante legal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DOS MOTIVOS PARA RESCISÃO MOTIVADA

Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, constituem justos motivos para a rescisão motivada:
I. O não cumprimento das cláusulas contratuais;
II . Atraso contumaz no pagamento das faturas pela CONTRATANTE, aqui entendido atraso continuado de pelo menos 03 (três) faturas;
III. Infração às normas sanitárias e fiscais;
IV. Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO que prejudique a execução do objeto contratual;
V. Liquidação ou decretação da falência do CONTRATADO ou da CONTRATANTE, ou morte do CONTRATADO pessoa física;
VI- Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado;
VII- Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de qualquer exame ou diligência necessária ao resguardo dos direitos das partes;
VIII. Nenhum atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE pelo período de 12meses;
IX A negativa imotivada de atendimento aos beneficiários, sem prévia notificação à CONTRATANTE.
X . A transferência total ou parcial deste instrumento, a subcontratação do objeto contratual, a associação com outrem, a cisão, fusão ou incorporação que afete a boa execução deste contrato, sem prévia anuência da CONTRATANTE.
ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo Único- O CONTRATADO fará jus ao recebimento dos valores de serviços já prestados e ainda não pagos pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VEDAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE

É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a mesma finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGRATÍCIO (no caso de pessoa física)

Este instrumento contratual não implica em vínculo empregatício de qualquer espécie visto que a prestação de serviços ora ajustada possui caráter autônomo e eventual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO

O CONTRATADO autoriza a divulgação de seu nome ou de sua razão social, nome fantasia, especialidade(s), endereço completo com CEP e telefones, bem como, dias e horários de atendimento em Livro de Credenciados, a ser distribuído aos beneficiários da CONTRATANTE.

CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO

O CONTRATADO compromete-se a manter, durante a vigência contratual, todas as condições que o habilitaram para o credenciamento junto a CONTRATANTE, especialmente à manutenção de suas instalações em perfeitas condições de funcionamento e o oferecimento de serviços de boa qualidade.

Parágrafo único - As partes poderão ajustar a contratação de outros serviços mediante a assinatura de termo aditivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, mediante a lavratura de termo aditivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de (nome da cidade) (UF) para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assim, justas e contratadas, celebram o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, inclusive Anexos, na presença de testemunhas.

ORIENTAÇÕES PARA ESTE ITEM: Na conformidade do que dispõe a Resolução CFM 16722/2004, que obriga, nos contratos de prestação de serviços entre profissionais e operadoras a participação do diretor técnico da operadora, as entidades orientam a inclusão deste. Esta assinatura poderá ser na qualidade de testemunha.

Belém, ___________ de _________________________ de _________________.



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