»
DEFINIÇÃO DE FISIOTERAPIA:
•
É uma ciência da Saúde que estuda, previne
e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes
em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados
por alterações genéticas, por traumas e
por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações
em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados
pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas,
das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica,
da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia
funcional, e da cinesia patologia de órgãos e
sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e
sociais.
»
FISIOTERAPEUTA:
•
Profissional de Saúde, com formação acadêmica
Superior, habilitado à construção do diagnóstico
dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico
Cinesiológico Funcional), a prescrição
das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação
e indução no paciente bem como, o acompanhamento
da evolução do quadro clínico funcional
e as condições para alta do serviço.
Atividade
de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei
6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84,
Lei 8.856/94.
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» ASFITO - PARÁ
• RHF-RN - REFERENCIAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS
- REGIÃO NORTE - OUT-08
| •
DISFUNÇÃO DECORRENTE DE LESÃO DO SISTEMA
NERVOSO CENTRAL E/OU PERIFÉRICO |
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
VL
SERV |
2.01.03.20-4 |
ASSIST. FISIOTERAPÊUTICA AO PACIENTE COM SEQUELAS
DE PARKINSON |
30,59 |
2.01.03.26-3 |
DISTÚRBIO
NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL (MIOPATIAS, DISTROFIAS E
LESÃODO SIST. NERV. PERIFÉRICO) |
27,16 |
2.01.03.27-1 |
PACIENTE
COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM
HEMIPARESIA |
53,35 |
2.01.03.28-0 |
PACIENTE
COM DISTRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM HEMIPLEGIA |
53,69 |
2.01.03.42-5 |
PACIENTE
COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM
HEMIPLEGIA E HEMIPARESIA COM AFASIA |
53,79 |
2.01.03.44-1 |
PACIENTE
COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM
RETARDO NO DESENVOLVIMENTO NEURO-MOTOR |
27,82 |
2.01.03.45-0 |
PACIENTE
COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM
PARAPARESIA/PARAPARESIA |
53,64 |
2.01.03.46-8 |
PACIENTE
COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM
PARAPLEGIA/TETRAPLEGIA |
27,76 |
| •
DISFUNÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO
DO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO |
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
VL
SERV |
| 2.01.03.02-6 |
ASSIST.
FISIOT. NA REPOTENCIALIZAÇÃO MIOCINÉTICA
E/OU PROTETIZAÇÃO FUNCIONAL DO COTO |
25,58 |
| 2.01.03.48-4 |
ASSIST.
FISIOT. AO PAC. PORTADOR DE LESÃO SEGMENTAR AFETANDO
UM MEMBRO |
25,95 |
| 2.01.03.49-2 |
ASSIST.
FISIOT. AO PAC. PORTADOR DE LESÃO SEGMENTAR AFETANDO
MAIS DE UM MEMBRO |
28,02 |
| 2.01.03.50-6 |
ASSIST.
FISIOT. NOS DIST. FUNC. DE ORIGEM REUMÁTICA DEG.
OU INFL. AFET. UM SEG. DA COLUNA VERTEBRAL |
28,44 |
| 2.01.03.51-4 |
ASSIST.
FISIOT. NOS DIST. FUNC. DE ORIGEM REUMÁTICA DEGEN.
OU INFL. AFET. SEGMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL E MEMBROS |
29,18 |
| 2.01.03.52-2 |
ASSIST.
FISIOT. NOS DIST. FUNC. DE ORIGEM REUMÁTICA COM DEPEN.
DE ATIVIDADE DE VIDA DIÁRIA |
27,79 |
| 2.01.03.53-0 |
RECUPERAÇÃO
FUNCIONAL PÓS-OPERATÓRIA DA PATOLOGIA VERTEBRAL |
22,94 |
| 2.01.03.63-8 |
ASSIST.
FISIOT. NA DISFUNÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (ATM) |
24,60 |
| 2.01.03.66-2 |
RECUP.
FUNC. PÓS IMOBIL. GESSADA OU PÓS REDUÇÃO
DE FRATURA OSSEA C/ ALT. CIRCULATÓRIA E/OU SENSITIVO
MOTORA - UM MEMBRO |
26,10 |
| 2.01.03.67-0 |
RECUP.
FUNC. PÓS IMOBIL. GESSADA OU PÓS REDUÇÃO
DE FRATURA OSSEA C/ ALT. CIRCULATÓRIA E/OU SENSITIVO
MOTORA - MAIS DE UM MEMBRO |
27,71 |
| 2.01.03.69-7 |
ASSIST.
FISIOT. NA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL NAS SEQUELAS
DE TRAUMATISMO TORÁCICOS E ABDOMINAIS |
22,83 |
| 2.01.03.70-0 |
ASSIST.
FISIOT. AO PAC. COM SEQUELAS DE POLITRAUMATISMO EM DIFERENTES
SEGMENTOS |
27,76 |
| 2.01.03.61-1 |
ASSIST.
FISIOT. AO PAC. COM DISFUNÇÃO DECORRENTE DE
QUEIMADURAS |
27,30 |
| 2.01.03.21-2 |
ASSIST.
FISIOT. AO PAC. COM DISFUNÇÃO DECORRENTE DE
ALT. DO SISTEMA LINFÁTICO E/OU VASCULAR PERIFÉRICO |
32,30 |
| 2.01.03.64-6 |
REEDUCAÇÃO
PERINEAL COM BIOFEEDBACK P/ SESSÃO |
133,69 |
| 2.02.03.02-0 |
ELETROESTIMULAÇÃO
DO ASSOALHO PÉLVICO E/OU OUTRA TÉC. DE EXERC.
PERINEAIS P/SESSÃO |
124,40 |
| •
DISFUNÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO
DO SISTEMA CARDIOVASCULAR E PULMONAR |
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
VL
SERV |
| 2.01.03.22-0 |
PACIENTE
PORTADOR DE AFECÇÃO RESPIRATORIA, REQUERENDO
REEDUCAÇÃO DA CINESIA RESPIRATÓRIA
EM AMBULATÓRIO |
22,60 |
| 2.01.03.24-7 |
REEDUCAÇÃO
RESPIRATÓRIA EM PAC. ASMÁTICO ATEND. EM GRUPO |
6,42 |
| 2.01.03.25-5 |
REEDUCAÇÃO
RESPIRATÓRIA EM PAC. ASMÁTICO ATEND. INDIVIDUAL |
42,58 |
| 2.01.03.38-7 |
PAC.
AMB. C/ CARDIOPATIA DE NATUREZA CLÍNICA OU CIRÚRGICA,
REQUERENDO CONDICIONAMENTO CARDIOVASCULAR |
22,49 |
| •
ATENDIMENTO HOSPITALAR |
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
VL
SERV |
| 2.01.03.09-3 |
PAC.
INTERNADO PORTADOR DE AFECÇÃO CLÍNICA,
REQUERENDO ASSIST. FISIOT. VENTILATÓRIA |
40,25 |
| 2.02.03.01-2 |
PAC.
INTERN. EM VENTILAÇÃO MECÂNICA C/ CARDIOPATIA
GRAVE, REQ. ASSIST. FISIOT. PULMONAR E/OU CINÉTICA
VASCULAR PREVENTIVA |
40,29 |
2.02.03.04-7 |
PAC.
INTERNADO PORTADOR DE AFECÇÃO CLÍNICA,
REQUERENDO REEDUCAÇÃO DE CINESIA RESPIRATÓRIA |
40,16 |
2.02.03.05-5 |
ASSIST.
FISIOT. NO PRÉ E PÓS OPERATÓRIO P/
PREVENIR EFEITOS DA IMOBILIDADE PROLONGADA |
40,16 |
2.02.03.06-3 |
PAC.
INTERN. C/ CARDIOPATIA DE NATUREZA CLÍN. OU CIRÚRG.
REQ. COND. CARDIOVASCULAR E/OU ASSIST. PREVENTIVA CINÉTICA-VASCULAR |
40,16 |
| •
ATENDIMENTO HOSPITALAR
|
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
VL
SERV |
1.01.01.49-7 |
AVALIAÇÃO
FISIOTERAPÊUTICA |
31,74 |
3.16.01.01-4 |
ACUPUNTURA
SESSÃO |
36,62 |
| 2.01.03.33-6 |
REEDUCAÇÃO
POSTURAL GLOBAL - RPG |
80,32 |
| •
ATENDIMENTO DOMICILIAR |
| EQUIVALE
A DUAS VEZES O VALOR DE PROCEDIMENTO AMBULATORIAL |
| •
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA |
| ACRESCIMO
DE 30% NO VALOR DA TABELA NO PERÍODO ENTRE 19H E
7H DO DIA SEGUINTE E EM QUALQUER HORÁRIO AOS SÁBADOS
DOMINGOS E FERIADOS |
1-
A REFERIDA TABELA TEM REAJUSTE ANUAL, APLICANDO-SE O INDICE
ACUMULADO AO ANO DO IGP-M/FGV, E OU, OUTRO QUE O SUBSTITUA REPONDO
AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DO PERÍODO.
2
- Tabela reajustada até 31/10/2008 - IGPM.
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Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69,
Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84,
Lei 8.856/94.
» ÁREAS DE ATUAÇÃO:
Fisioterapia Clínica
A) Hospitais e clínicas
B) Ambulatórios
C) Consultórios
D) Centros de Reabilitação
Saúde Coletiva
A) Programas institucionais
B) Ações Básicas de Saúde
C) Fisioterapia do Trabalho
D) Vigilância Sanitária
Educação
A) Docência (níveis secundário e superior)
B) Extensão
C) Pesquisa
D) Supervisão (técnica e administrativa)
E) Direção e coordenação de cursos
Outras
A) Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico
B) Esporte
Especialidades Reconhecidas
A) Acupuntura (Resoluções Coffito nºs: 201,
de 24/06/99 e 219, de 14/12/00)
B) Quiropraxia (Resolução Coffito nº 220,
de 23/05/01)
C) Osteopatia (Resolução Coffito nº 220,
de 23/05/01)
D) Fisioterapia Pneumo Funcional (Resolução Coffito
nº 188, de 09/12/98)
E) Fisioterapia Neuro Funcional (Resolução Coffito
nº 189, de 09/12/98)
F) Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional ( Resolução
Coffito nº 260, de 11/02/2004)
Exigências
Legais
Pessoa Jurídica
A) Responsabilidade Técnica pelo serviço da empresa
perante o Crefito.
B) Comprovação do registro do profissional no
Crefito.
C) Registro da empresa no Crefito.
Pessoa
Física
A) Registro do Profissional no Crefito
B) Cadastramento do seu consultório no Crefito.
»
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS:
»
FISIOTERAPIA CLÍNICA:
1.1 - Atribuições Gerais
1.1.1
- Prestar assistência fisioterapêutica (Hospitalar,
Ambulatorial e em Consultórios)
1.1.2
– Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional,
prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar
os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia,
a sua resolutividade e as condições de alta do
cliente submetido a estas práticas de saúde.
1.2
- Atribuições Específicas
1.2.1
- Hospitais, Clínicas e Ambulatórios
a)
Avaliar o estado funcional do cliente, a partir da identidade
da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais
e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade
e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.
b)
Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional,
planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os
projetos terapêuticos desenvolvidos nos clientes.
c)
Estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica,
fazendo sempre as adequações necessárias.
d)
Solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução
do quadro funcional do cliente, sempre que necessário
e justificado.
e)
Recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar
pareceres técnicos especializados, quando necessário.
f)
Reformular o programa terapêutico sempre que necessário.
g)
Registrar no prontuário do cliente, as prescrições
fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências
e as condições de alta da assistência fisioterapêutica.
h)
Integrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre
que necessário, com participação plena
na atenção prestada ao cliente.
i)
Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área
de atuação.
j)
Colaborar na formação e no aprimoramento de outros
profissionais de saúde, orientando estágios e
participando de programas de treinamento em serviço.
k)
Efetuar controle periódico da qualidade e da resolutividade
do seu trabalho.
l)
Elaborar pareceres técnicos especializados sempre que
solicitados.
1.2.2 - Em Consultórios
a)
Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional,
a partir da identidade da patologia clínica intercorrente,
de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional
e exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas
anatômicas envolvidas.
b)
Estabelecer o programa terapêutico do cliente, fazendo
as adequações necessárias.
c)
Solicitar exames complementares e/ou requerer pareceres técnicos
especializados de outros profissionais de saúde, quando
necessários.
d)
Registrar em prontuário ou ficha de evolução
do cliente, a prescrição fisioterapêutica,
a sua evolução, as intercorrências e as
condições de alta em Fisioterapia.
e)
Colaborar com as autoridades de fiscalização profissional
e/ou sanitária.
f)
Efetuar controle periódico da qualidade e funcionalidade
dos seus equipamentos, das condições sanitárias
e da resolutividade dos trabalhos desenvolvidos.
1.2.3 - Centros de Recuperação Bio-Psico-Social
(Reabilitação)
a)
Avaliar o estado funcional do cliente, através da elaboração
do Diagnóstico Cinesiológico Funcional a partir
da identidade da patologia clínica intercorrente, de
exames laboratoriais e de imagens, da amnese funcional e do
exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas
anatômicas envolvidas.
b)
Desenvolver atividades, de forma harmônica na equipe multiprofissional
de saúde.
c)
Zelar pela autonomia científica de cada um dos membros
da equipe, não abdicando da independência científico-profissional
e da isonomia nas suas relações profissionais.
d)
Participação plena na atenção de
saúde prestada a cada cliente, na integração
das ações multiprofissionalizadas, na sua resolutividade
e na deliberação da alta do cliente.
e)
Participar das reuniões de estudos e discussões
de casos, de forma ativa e contributiva aos objetivos pretendidos.
f)
Registrar no prontuário do cliente, todas as prescrições
e ações nele desenvolvidas.
» SAÚDE COLETIVA:
22.1 - Atribuição Principal
Educação,
prevenção e assistência fisioterapêutica
coletiva, na atenção primária em saúde.
2.2
- Atribuições Específicas
2.2.1 - Programas Institucionais
a)
Participar de equipes multiprofissionais destinadas a planejar,
implementar, controlar e executar políticas, programas,
cursos, pesquisas ou eventos em Saúde Pública.
b)
Contribuir no planejamento, investigação e estudos
epidemiológicos.
c)
Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a
sua área de atuação.
d)
Integrar os órgãos colegiados de controle social.
e)
Participar de câmaras técnicas de padronização
de procedimentos em saúde coletiva.
f)
Avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde
decorrentes de equipamentos eletro-eletrônicos de uso
em Fisioterapia.
2.2.2 - Ações Básicas de Saúde
a)
Participar de equipes multiprofissionais destinadas ao planejamento,
a implementação, ao controle e a execução
de projetos e programas de ações básicas
de saúde.
b)
Promover e participar de estudos e pesquisas voltados a inserção
de protocolos da sua área de atuação, nas
ações básicas de saúde.
c)
Participar do planejamento e execução de treinamentos
e reciclagens de recursos humanos em saúde.
d)
Participar de órgãos colegiados de controle social.
2.2.3 - Fisioterapia do Trabalho
a)
Promover ações terapêuticas preventivas
a instalações de processos que levam a incapacidade
funcional laborativa.
b)
Analisar os fatores ambientais, contributivos ao conhecimento
de distúrbios funcionais laborativos.
c)
Desenvolver programas coletivos, contributivos à diminuição
dos riscos de acidente de trabalho.
2.2.4 - Vigilância Sanitária
a)
Integrar a equipe de Vigilância Sanitária.
b)
Cumprir e fazer cumprir a legislação de Vigilância
Sanitária.
c)
Encaminhar às autoridades de fiscalização
profissional, relatórios sobre condições
e práticas inadequadas à saúde coletiva
e/ou impeditivas da boa prática profissional.
d)
Integrar Comissões Técnicas de regulamentação
e procedimentos relativos a qualidade, a eficiência e
aos riscos sanitários dos equipamentos de uso em Fisioterapia.
e)
Verificar as condições técnico-sanitárias
das empresas que ofereçam assistência fisioterapêutica
à coletividade.
» EDUCAÇÃO:
3.1 - Atribuição Principal
a)
Dirigir, coordenar e supervisionar cursos de graduação
em Fisioterapia/Saúde.
b)
Lecionar disciplinas básicas e profissionalizantes dos
Cursos de Graduação em Fisioterapia e outros cursos
na área da saúde.
c)
Elaborar planejamento de ensino, ministrar e administrar aulas,
indicar bibliografia especializada e atualizada, equipamento
e material auxiliar necessários para o melhor cumprimento
do programa.
d)
Coordenar e/ou participar de trabalhos inter e transdisciplinares.
e)
Realizar e/ou participar de atividades complementares à
formação profissional.
f)
Participar de estudos e pesquisas em Fisioterapia e Saúde.
g)
Supervisionar programas de treinamento e estágios.
h)
Executar atividades administrativas inerentes à docência.
i)
Planejar, implementar e controlar as atividades técnicas
e administrativas do ano letivo, quando do exercício
de Direção e/ou Coordenação de cursos
de graduação e pós-graduação.
j)
Orientar o corpo docente e discente quanto à formação
do Fisioterapeuta, abordando visão crítica da
realidade política, social e econômica do país.
k)
Promover a atualização didática pedagógica
em relação à formação profissional
do Fisioterapeuta.
» OUTRAS:
4.1 - Equipamentos e produtos para Fisioterapia (industrialização
e comercialização)
a)
Desenvolver/Projetar protótipos de produtos de interesse
do Fisioterapeuta e/ou da Fisioterapia.
b)
Desenvolver e avaliar a utilização destes produtos
no meio social.
c)
Elaborar manual de especificações.
d)
Promover a qualidade e o desempenho dos produtos.
e)
Coordenar e supervisionar as demonstrações técnicas
do produto junto aos profissionais Fisioterapeutas.
f)
Assessorar tecnicamente a produção.
g)
Supervisionar e coordenar a apresentação do produto
em feiras e eventos.
h)
Desenvolver material de apoio para treinamento.
i)
Participar de equipes multiprofissionais responsáveis
pelo desenvolvimento dos produtos, pelo seu controle de qualidade
e análise de seu desenvolvimento e risco sanitário.
4.2 - Esporte
a)
Planejar, implantar, coordenar e supervisionar programas destinados
à recuperação funcional de atletas.
b)
Realizar avaliações e acompanhamento da recuperação
funcional do cliente.
c)
Elaborar programas de assistência fisioterapêutica
ao atleta de competição.
d)
Integrar a equipe multiprofissional de saúde do esporte
com participação plena na atenção
prestada ao atleta.
» EXIGÊNCIAS LEGAIS:
5.1 - Responsabilidade Técnica de empresas
a)
Toda empresa ligada a produção de equipamentos
de utilização em Fisioterapia e as que prestam
assistência fisioterapêutica, são obrigadas
ao registro nos Órgãos de controle e fiscalização
do exercício da atividade profissional da Fisioterapia
(Lei n.º 6.316/75).
b)
No momento da solicitação de seu registro, deverão
apresentar profissional Fisioterapeuta, para assumir a responsabilidade
técnica da Empresa perante o órgão de fiscalização,
a quem serão imputadas as responsabilidades pelas quebras
da ética social que não sanear ou denunciar.
5.2 - Registro Profissional
a)
Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta
no país, é exigível além da formação
em curso universitário superior, o registro do seu título
no Conselho Profissional da categoria.
b)
A atividade profissional só é permitida após
o trâmite processual e a concessão de Carteira
de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).
»
Fonte de Informações: www.coffito.com.br
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