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Associação de Empresas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Pará.
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Associação de Empresas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Pará
» DEFINIÇÃO DE FISIOTERAPIA:

• É uma ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.

» FISIOTERAPEUTA:

• Profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço.

Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94.

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» ASFITO - PARÁ
• RHF-RN - REFERENCIAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS - REGIÃO NORTE - OUT-08

• DISFUNÇÃO DECORRENTE DE LESÃO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E/OU PERIFÉRICO
CÓDIGO
PROCEDIMENTO
VL SERV
2.01.03.20-4
ASSIST. FISIOTERAPÊUTICA AO PACIENTE COM SEQUELAS DE PARKINSON
30,59
2.01.03.26-3
DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL (MIOPATIAS, DISTROFIAS E LESÃODO SIST. NERV. PERIFÉRICO)
27,16
2.01.03.27-1
PACIENTE COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM HEMIPARESIA
53,35
2.01.03.28-0
PACIENTE COM DISTRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM HEMIPLEGIA
53,69
2.01.03.42-5
PACIENTE COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM HEMIPLEGIA E HEMIPARESIA COM AFASIA
53,79
2.01.03.44-1
PACIENTE COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM RETARDO NO DESENVOLVIMENTO NEURO-MOTOR
27,82
2.01.03.45-0
PACIENTE COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM PARAPARESIA/PARAPARESIA
53,64
2.01.03.46-8
PACIENTE COM DISTÚRBIO NEURO-CINÉTICO-FUNCIONAL COM PARAPLEGIA/TETRAPLEGIA
27,76
• DISFUNÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO
CÓDIGO
PROCEDIMENTO
VL SERV
2.01.03.02-6 ASSIST. FISIOT. NA REPOTENCIALIZAÇÃO MIOCINÉTICA E/OU PROTETIZAÇÃO FUNCIONAL DO COTO
25,58
2.01.03.48-4 ASSIST. FISIOT. AO PAC. PORTADOR DE LESÃO SEGMENTAR AFETANDO UM MEMBRO
25,95
2.01.03.49-2 ASSIST. FISIOT. AO PAC. PORTADOR DE LESÃO SEGMENTAR AFETANDO MAIS DE UM MEMBRO
28,02
2.01.03.50-6 ASSIST. FISIOT. NOS DIST. FUNC. DE ORIGEM REUMÁTICA DEG. OU INFL. AFET. UM SEG. DA COLUNA VERTEBRAL
28,44
2.01.03.51-4 ASSIST. FISIOT. NOS DIST. FUNC. DE ORIGEM REUMÁTICA DEGEN. OU INFL. AFET. SEGMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL E MEMBROS
29,18
2.01.03.52-2 ASSIST. FISIOT. NOS DIST. FUNC. DE ORIGEM REUMÁTICA COM DEPEN. DE ATIVIDADE DE VIDA DIÁRIA
27,79
2.01.03.53-0 RECUPERAÇÃO FUNCIONAL PÓS-OPERATÓRIA DA PATOLOGIA VERTEBRAL
22,94
2.01.03.63-8 ASSIST. FISIOT. NA DISFUNÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (ATM)
24,60
2.01.03.66-2 RECUP. FUNC. PÓS IMOBIL. GESSADA OU PÓS REDUÇÃO DE FRATURA OSSEA C/ ALT. CIRCULATÓRIA E/OU SENSITIVO MOTORA - UM MEMBRO
26,10
2.01.03.67-0 RECUP. FUNC. PÓS IMOBIL. GESSADA OU PÓS REDUÇÃO DE FRATURA OSSEA C/ ALT. CIRCULATÓRIA E/OU SENSITIVO MOTORA - MAIS DE UM MEMBRO
27,71
2.01.03.69-7 ASSIST. FISIOT. NA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL NAS SEQUELAS DE TRAUMATISMO TORÁCICOS E ABDOMINAIS
22,83
2.01.03.70-0 ASSIST. FISIOT. AO PAC. COM SEQUELAS DE POLITRAUMATISMO EM DIFERENTES SEGMENTOS
27,76
2.01.03.61-1 ASSIST. FISIOT. AO PAC. COM DISFUNÇÃO DECORRENTE DE QUEIMADURAS
27,30
2.01.03.21-2 ASSIST. FISIOT. AO PAC. COM DISFUNÇÃO DECORRENTE DE ALT. DO SISTEMA LINFÁTICO E/OU VASCULAR PERIFÉRICO
32,30
2.01.03.64-6 REEDUCAÇÃO PERINEAL COM BIOFEEDBACK P/ SESSÃO
133,69
2.02.03.02-0 ELETROESTIMULAÇÃO DO ASSOALHO PÉLVICO E/OU OUTRA TÉC. DE EXERC. PERINEAIS P/SESSÃO
124,40
• DISFUNÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO SISTEMA CARDIOVASCULAR E PULMONAR
CÓDIGO
PROCEDIMENTO
VL SERV
2.01.03.22-0 PACIENTE PORTADOR DE AFECÇÃO RESPIRATORIA, REQUERENDO REEDUCAÇÃO DA CINESIA RESPIRATÓRIA EM AMBULATÓRIO
22,60
2.01.03.24-7 REEDUCAÇÃO RESPIRATÓRIA EM PAC. ASMÁTICO ATEND. EM GRUPO
6,42
2.01.03.25-5 REEDUCAÇÃO RESPIRATÓRIA EM PAC. ASMÁTICO ATEND. INDIVIDUAL
42,58
2.01.03.38-7 PAC. AMB. C/ CARDIOPATIA DE NATUREZA CLÍNICA OU CIRÚRGICA, REQUERENDO CONDICIONAMENTO CARDIOVASCULAR
22,49
• ATENDIMENTO HOSPITALAR
CÓDIGO
PROCEDIMENTO
VL SERV
2.01.03.09-3 PAC. INTERNADO PORTADOR DE AFECÇÃO CLÍNICA, REQUERENDO ASSIST. FISIOT. VENTILATÓRIA
40,25
2.02.03.01-2 PAC. INTERN. EM VENTILAÇÃO MECÂNICA C/ CARDIOPATIA GRAVE, REQ. ASSIST. FISIOT. PULMONAR E/OU CINÉTICA VASCULAR PREVENTIVA
40,29
2.02.03.04-7
PAC. INTERNADO PORTADOR DE AFECÇÃO CLÍNICA, REQUERENDO REEDUCAÇÃO DE CINESIA RESPIRATÓRIA
40,16
2.02.03.05-5
ASSIST. FISIOT. NO PRÉ E PÓS OPERATÓRIO P/ PREVENIR EFEITOS DA IMOBILIDADE PROLONGADA
40,16
2.02.03.06-3
PAC. INTERN. C/ CARDIOPATIA DE NATUREZA CLÍN. OU CIRÚRG. REQ. COND. CARDIOVASCULAR E/OU ASSIST. PREVENTIVA CINÉTICA-VASCULAR
40,16
• ATENDIMENTO HOSPITALAR
CÓDIGO
PROCEDIMENTO
VL SERV
1.01.01.49-7
AVALIAÇÃO FISIOTERAPÊUTICA
31,74
3.16.01.01-4
ACUPUNTURA SESSÃO
36,62
2.01.03.33-6
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL - RPG
80,32
• ATENDIMENTO DOMICILIAR
EQUIVALE A DUAS VEZES O VALOR DE PROCEDIMENTO AMBULATORIAL 
• ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
ACRESCIMO DE 30% NO VALOR DA TABELA NO PERÍODO ENTRE 19H E 7H DO DIA SEGUINTE E EM QUALQUER HORÁRIO AOS SÁBADOS DOMINGOS E FERIADOS

1- A REFERIDA TABELA TEM REAJUSTE ANUAL, APLICANDO-SE O INDICE ACUMULADO AO ANO DO IGP-M/FGV, E OU, OUTRO QUE O SUBSTITUA REPONDO AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DO PERÍODO.

2 - Tabela reajustada até 31/10/2008 - IGPM.

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Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94.

» ÁREAS DE ATUAÇÃO:

Fisioterapia Clínica
A) Hospitais e clínicas
B) Ambulatórios
C) Consultórios
D) Centros de Reabilitação
Saúde Coletiva
A) Programas institucionais
B) Ações Básicas de Saúde
C) Fisioterapia do Trabalho
D) Vigilância Sanitária
Educação
A) Docência (níveis secundário e superior)
B) Extensão
C) Pesquisa
D) Supervisão (técnica e administrativa)
E) Direção e coordenação de cursos
Outras
A) Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico
B) Esporte
Especialidades Reconhecidas
A) Acupuntura (Resoluções Coffito nºs: 201, de 24/06/99 e 219, de 14/12/00)
B) Quiropraxia (Resolução Coffito nº 220, de 23/05/01)
C) Osteopatia (Resolução Coffito nº 220, de 23/05/01)
D) Fisioterapia Pneumo Funcional (Resolução Coffito nº 188, de 09/12/98)
E) Fisioterapia Neuro Funcional (Resolução Coffito nº 189, de 09/12/98)
F) Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional ( Resolução Coffito nº 260, de 11/02/2004)

Exigências Legais
Pessoa Jurídica


A) Responsabilidade Técnica pelo serviço da empresa perante o Crefito.
B) Comprovação do registro do profissional no Crefito.
C) Registro da empresa no Crefito.

Pessoa Física

A) Registro do Profissional no Crefito
B) Cadastramento do seu consultório no Crefito.

» ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS:
» FISIOTERAPIA CLÍNICA:

1.1 - Atribuições Gerais

1.1.1 - Prestar assistência fisioterapêutica (Hospitalar, Ambulatorial e em Consultórios)

1.1.2 – Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do cliente submetido a estas práticas de saúde.

1.2 - Atribuições Específicas

1.2.1 - Hospitais, Clínicas e Ambulatórios

a) Avaliar o estado funcional do cliente, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.

b) Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos terapêuticos desenvolvidos nos clientes.

c) Estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias.

d) Solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução do quadro funcional do cliente, sempre que necessário e justificado.

e) Recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos especializados, quando necessário.

f) Reformular o programa terapêutico sempre que necessário.

g) Registrar no prontuário do cliente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica.

h) Integrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada ao cliente.

i) Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.

j) Colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço.

k) Efetuar controle periódico da qualidade e da resolutividade do seu trabalho.

l) Elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados.


1.2.2 - Em Consultórios

a) Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.

b) Estabelecer o programa terapêutico do cliente, fazendo as adequações necessárias.

c) Solicitar exames complementares e/ou requerer pareceres técnicos especializados de outros profissionais de saúde, quando necessários.

d) Registrar em prontuário ou ficha de evolução do cliente, a prescrição fisioterapêutica, a sua evolução, as intercorrências e as condições de alta em Fisioterapia.

e) Colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária.

f) Efetuar controle periódico da qualidade e funcionalidade dos seus equipamentos, das condições sanitárias e da resolutividade dos trabalhos desenvolvidos.


1.2.3 - Centros de Recuperação Bio-Psico-Social (Reabilitação)

a) Avaliar o estado funcional do cliente, através da elaboração do Diagnóstico Cinesiológico Funcional a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da amnese funcional e do exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.

b) Desenvolver atividades, de forma harmônica na equipe multiprofissional de saúde.

c) Zelar pela autonomia científica de cada um dos membros da equipe, não abdicando da independência científico-profissional e da isonomia nas suas relações profissionais.

d) Participação plena na atenção de saúde prestada a cada cliente, na integração das ações multiprofissionalizadas, na sua resolutividade e na deliberação da alta do cliente.

e) Participar das reuniões de estudos e discussões de casos, de forma ativa e contributiva aos objetivos pretendidos.

f) Registrar no prontuário do cliente, todas as prescrições e ações nele desenvolvidas.

» SAÚDE COLETIVA:

22.1 - Atribuição Principal

Educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva, na atenção primária em saúde.

2.2 - Atribuições Específicas

2.2.1 - Programas Institucionais

a) Participar de equipes multiprofissionais destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos em Saúde Pública.

b) Contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos.

c) Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.

d) Integrar os órgãos colegiados de controle social.

e) Participar de câmaras técnicas de padronização de procedimentos em saúde coletiva.

f) Avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de equipamentos eletro-eletrônicos de uso em Fisioterapia.

2.2.2 - Ações Básicas de Saúde

a) Participar de equipes multiprofissionais destinadas ao planejamento, a implementação, ao controle e a execução de projetos e programas de ações básicas de saúde.

b) Promover e participar de estudos e pesquisas voltados a inserção de protocolos da sua área de atuação, nas ações básicas de saúde.

c) Participar do planejamento e execução de treinamentos e reciclagens de recursos humanos em saúde.

d) Participar de órgãos colegiados de controle social.

2.2.3 - Fisioterapia do Trabalho

a) Promover ações terapêuticas preventivas a instalações de processos que levam a incapacidade funcional laborativa.

b) Analisar os fatores ambientais, contributivos ao conhecimento de distúrbios funcionais laborativos.

c) Desenvolver programas coletivos, contributivos à diminuição dos riscos de acidente de trabalho.

2.2.4 - Vigilância Sanitária

a) Integrar a equipe de Vigilância Sanitária.

b) Cumprir e fazer cumprir a legislação de Vigilância Sanitária.

c) Encaminhar às autoridades de fiscalização profissional, relatórios sobre condições e práticas inadequadas à saúde coletiva e/ou impeditivas da boa prática profissional.

d) Integrar Comissões Técnicas de regulamentação e procedimentos relativos a qualidade, a eficiência e aos riscos sanitários dos equipamentos de uso em Fisioterapia.

e) Verificar as condições técnico-sanitárias das empresas que ofereçam assistência fisioterapêutica à coletividade.

» EDUCAÇÃO:

3.1 - Atribuição Principal

a) Dirigir, coordenar e supervisionar cursos de graduação em Fisioterapia/Saúde.

b) Lecionar disciplinas básicas e profissionalizantes dos Cursos de Graduação em Fisioterapia e outros cursos na área da saúde.

c) Elaborar planejamento de ensino, ministrar e administrar aulas, indicar bibliografia especializada e atualizada, equipamento e material auxiliar necessários para o melhor cumprimento do programa.

d) Coordenar e/ou participar de trabalhos inter e transdisciplinares.

e) Realizar e/ou participar de atividades complementares à formação profissional.

f) Participar de estudos e pesquisas em Fisioterapia e Saúde.

g) Supervisionar programas de treinamento e estágios.

h) Executar atividades administrativas inerentes à docência.

i) Planejar, implementar e controlar as atividades técnicas e administrativas do ano letivo, quando do exercício de Direção e/ou Coordenação de cursos de graduação e pós-graduação.

j) Orientar o corpo docente e discente quanto à formação do Fisioterapeuta, abordando visão crítica da realidade política, social e econômica do país.

k) Promover a atualização didática pedagógica em relação à formação profissional do Fisioterapeuta.

» OUTRAS:

4.1 - Equipamentos e produtos para Fisioterapia (industrialização e comercialização)

a) Desenvolver/Projetar protótipos de produtos de interesse do Fisioterapeuta e/ou da Fisioterapia.

b) Desenvolver e avaliar a utilização destes produtos no meio social.

c) Elaborar manual de especificações.

d) Promover a qualidade e o desempenho dos produtos.

e) Coordenar e supervisionar as demonstrações técnicas do produto junto aos profissionais Fisioterapeutas.

f) Assessorar tecnicamente a produção.

g) Supervisionar e coordenar a apresentação do produto em feiras e eventos.

h) Desenvolver material de apoio para treinamento.

i) Participar de equipes multiprofissionais responsáveis pelo desenvolvimento dos produtos, pelo seu controle de qualidade e análise de seu desenvolvimento e risco sanitário.


4.2 - Esporte

a) Planejar, implantar, coordenar e supervisionar programas destinados à recuperação funcional de atletas.

b) Realizar avaliações e acompanhamento da recuperação funcional do cliente.

c) Elaborar programas de assistência fisioterapêutica ao atleta de competição.

d) Integrar a equipe multiprofissional de saúde do esporte com participação plena na atenção prestada ao atleta.

» EXIGÊNCIAS LEGAIS:

5.1 - Responsabilidade Técnica de empresas

a) Toda empresa ligada a produção de equipamentos de utilização em Fisioterapia e as que prestam assistência fisioterapêutica, são obrigadas ao registro nos Órgãos de controle e fiscalização do exercício da atividade profissional da Fisioterapia (Lei n.º 6.316/75).

b) No momento da solicitação de seu registro, deverão apresentar profissional Fisioterapeuta, para assumir a responsabilidade técnica da Empresa perante o órgão de fiscalização, a quem serão imputadas as responsabilidades pelas quebras da ética social que não sanear ou denunciar.

5.2 - Registro Profissional

a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta no país, é exigível além da formação em curso universitário superior, o registro do seu título no Conselho Profissional da categoria.

b) A atividade profissional só é permitida após o trâmite processual e a concessão de Carteira de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).

» Fonte de Informações: www.coffito.com.br